Ouça em voz altaPausarA cláusula 'não à ordem' é um recado do devedor ao credor, de que ele não quer se sujeitar aos princípios da abstração e da inoponibilidade que incidem no momento em que a cambial é posta em circulação.
Ouça em voz altaPausarA chamada cláusula à ordem, nada mais é que a faculdade que tem o titular de um direito de crédito (credor) de transferir esse direito à outra pessoa, juntamente com o documento que o incorpora. É um documento, portanto não pode ser uma declaração oral, necessário para o exercício do direito nele mencionado.
Ouça em voz altaPausarA cláusula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. Ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula "não à ordem" na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso (LU, art. 11).
Ouça em voz altaPausarsão aqueles em que os direitos incorporados no título não se ligam ou dependem do negócio que deu lugar ao nascimento do título – assim, ao portador ou qualquer obrigado não é permitido inquirir a causa do título, já que esse vale por si mesmo – podem ser criados por qualquer causa, para representar obrigação de ...
Ouça em voz altaPausarConseqüências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito. O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies: ... A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título a outra pessoa. Ex: Título nominal a "Fulano de Tal", não a ordem.
Ouça em voz altaPausarRecusa parcial ou aceite parcial - também provocam o vencimento antecipado da letra. ... Não tendo nenhuma conseqüência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrá-lo.