Elaborado em 11/2006 . O § 2° do art. 5°, chamado de cláusula de abertura, possibilita a ampliação do catálogo de direitos fundamentais materiais, que não se encontram topograficamente localizados no Título II da Constituição Federal.
"são normas jurídicas, que contém um princípio ético orientador do juiz na solução do caso concreto, autorizando-o que estabeleça, de acordo com aquele princípio, a conduta que deveria ter sido adotada no caso.
2. ESTRUTURA NORMATIVA ABERTA -Diferença entre regras e princípios (espécies de normas) -Regras: Situação fática com consequência jurídica. ... -Princípios: "mandados de otimização" (Alexy) Aplicados pela técnica de ponderação de interesses. *Direitos Humanos: formado principalmente por princípios, mas também por regras.
d) direitos constitucionais materialmente fundamentais, sendo aqueles direitos constitucionais que não foram definidos pelo Poder Constituinte Originário ou Derivado no texto constitucional como sendo direitos fundamentais apesar de possuírem um conteúdo essencial fundamental, como por exemplo o direito do contribuinte ...
Art. 5º, Caput, CF–"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;".
Cláusulas gerais avançaram no terreno processual e são normas contendo diretrizes indeterminadas, que não trazem diretamente uma solução jurídica ou consequência. ... Trata-se de texto normativo que não estabelece a priori o significado do termo (pressuposto), e tampouco as consequências jurídicas da norma (consequente).
O Código Civil atual, como se sabe, ainda com fundamento em Reale, norteou-se por três princípios - socialidade, eticidade e operabilidade – adotando, como técnica legislativa as cláusulas gerais, possibilitando a evolução do pensamento e do comportamento social, sem ofensa à segurança jurídica.
Sob o conceito de estrutura normativa, conjunto de normas oriundas de órgãos do Poder Legislativo, conforme processo constitucionalmente estabelecido, verifica a compatibilidade da construção escalonada, a hierarquização formal, das teorias com o estatuído na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Os direitos humanos possuem normatividade aberta, com maior incidência de princípios do que de regras. ... Em uma estrutura normativa fechada, por sua vez, não há princípios para guiar as decisões, sendo restrito ao que está explicitado em pactos ou tratados.