Há estudos que mostram que ler, tocar um instrumento musical, jogar xadrez ou qualquer jogo de estratégia, são exemplos de atividades intelectuais que mobilizam positivamente o cérebro e têm um efeito protetor. ... A atividade intelectual em grupo pode aumentar os benefícios.
A princípio, a atividade intelectual não é empresarial (primeira parte do parágrafo único), mas se presente todos os elementos de uma empresa, ela será empresarial (segunda parte do parágrafo único). Em outras palavras, a profissão intelectual pode ser empresarial, se presentes todos os requisitos previstos no caput.
A atividade intelectual (individual ou sob sociedade) não constitui atividade empresarial, nos expressos termos do parágrafo único do art. 966 do Novo Código Civil. A atividade intelectual (individual ou sob sociedade) não constitui atividade empresarial, nos expressos termos do parágrafo único do art.
Em caráter especialíssimo a interpretação normativa está voltada para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, ou seja, aquelas que prestam serviços concretizados pela força motriz do intelecto, ou pelas habilidades artísticas das pessoas naturais.
De acordo com artigo 966, § único do CC, "Não se considerada empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
Desmitificando o "Elemento de Empresa" na atividade intelectual exercida pelo empresário. ... É o caso dos médicos, dentistas, escritores, escultores, que mesmo exercendo suas profissões de natureza científica, literária ou artística com profissionalismo e de forma organizada, não serão considerados empresários.
Ser a profissão intelectual "elemento de atividade organizada em empresa", ou simplesmente, "elemento de empresa", significa ser parcela dessa atividade e não a atividade em si, isoladamente considerada.
Os requisitos para caracterizar a empresa (atividade como empresarial) são: (a) a atividade econômica de produção de bens e serviços; (b) organização; (c) o profissionalismo no desempenho da atividade produtiva (AQUINO, p. 184-210).
Atividade empresarial é uma atividade econômica/ lucrativa realizada com habitualidade/ profissionalismo e de forma organizada, desde que não seja intelectual, científica ou artística e não seja realizada por cooperativa. Art. 966.