59 do Código Penal brasileiro: 'culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima'.
Já na segunda acepção a culpabilidade diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. É com este sentido que a culpabilidade é empregada no art. 59 do CP. O juiz analisa se a conduta do agente reclama uma pena maior porque seu grau de reprovabilidade excede aquele inerente ao tipo penal.
O artigo 26 do Código Penal descreve o conceito do que é um inimputável. Segundo o referido artigo, pessoas que, por doença ou mal desenvolvimento mental, não podiam entender que o ato que cometeram era um crime, e por isso não são penalizadas... ... Se for parcial, a pessoa é penalizada mas pode ter a pena reduzida.
Configuram-se maus antecedentes os fatos praticados anteriormente pelo réu e passíveis de reprovação pela autoridade pública. Os antecedentes são uma circunstância judicial que espelha a índole do agente, sua vida pregressa.
São as seguintes circunstâncias judiciais a serem observadas quando da fixação da pena-base no Código Penal, a saber: 1. Culpabilidade; 2. Antecedentes; 3. Conduta social; 4.