No procedimento falimentar arrecadação e custódia (ou guarda) de bens é o ato pelo qual o administrador judicial, representando a massa falida, entra na posse de todos os bens, livros fiscais e documentos da empresa cuja falência foi decretada.
Arrecadação de bens dos ausentes (arts. 22 a 39) e diz respeito aos casos em que a pessoa "(...) desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens" (Código Civil, art. 22).
Os artigos 7 do novo Código de Processo Civil tratam dos bens dos ausentes, estabelecendo que, após a declaração de ausência, serão arrecadados os bens do ausente e nomeado curador na forma estabelecida em lei.
Arrecadar bens e documentos do devedor também é função do administrador judicial, que em seguida deve elaborar um auto de arrecadação. Além disso, os bens arrecadados ficarão sob sua guarda ou de outrem indicado por ele.
Cabe ao administrador judicial arrecadar todos os bens e documentos do devedor falido, devendo formalizar tal determinação através do auto de arrecadação, este ato tem como objetivo resguardar os bens que compõe o ativo do devedor.
O CPC também estabelece, de maneira sucinta, disposições acerca do procedimento, chamado de "coisas vagas" ou "arrecadação de coisas vagas". Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é a verificação do dono ou do legítimo possuidor da coisa achada.
Será nomeado curador: a) o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de dois anos; b) em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, nessa ordem, precedendo os mais próximos os mais remotos; c) na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE: A curadoria dos bens do ausente é a primeira fase do processo de sucessão de ausentes, em regra tem a duração de um (01) ano, ou excepcionalmente de três (03) anos na hipótese do ausente ter deixado procurador ou representante.
Sua finalidade no processo de falência é a devolução do bem arrecadado ao seu proprietário. Nesse sentido, poderá ser objeto qualquer bem arrecadado no processo de falência ou na posse do devedor na data de decretação da falência; bem como a coisa vendida a crédito e entregue 15 dias antes da falência.