O art. 230 do CPP dispõe o seguinte: "Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar.
229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Todavia, não é a simples divergência que admite a acareação.
A acareação (ou confrontação ou acareamento) é um meio de prova previsto expressamente no CPP, disciplinado nos arts. 2 e também referido no seu art. 6º, VI, segunda parte. A palavra vem do verbo acarear que significa, segundo Aurélio, pôr cara a cara, ou frente a frente.
Chama-se acareação o procedimento onde acusados, testemunhas ou ofendidos, ouvidos anteriormente são colocados face a face para esclarecer divergências constantes de suas declarações. A acareação pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz, não sendo, entretanto uma etapa obrigatória do processo.
A acareação - mecanismo jurídico processual pelo qual duas ou mais pessoas são colocadas frente a frente para esclarecerem divergências relevantes em suas declarações - talvez seja o meio de prova de efetividade mais questionada em âmbito jurídico.
a lei processual penal brasileira prevê a possibilidade de acareação até entre o acusado e as testemunhas. não se admite no processo penal brasileiro a acareação por precatória de testemunhas.
Chama-se acareação o procedimento onde acusados, testemunhas ou ofendidos, ouvidos anteriormente são colocados face a face para esclarecer divergências constantes de suas declarações. A acareação pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz, não sendo, entretanto uma etapa obrigatória do processo.
As provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas dispensam reprodução sob o crivo do contraditório. A razão é óbvia: há provas que, por sua própria natureza, não permitem reproduçãoem Juízo. Nessescasos, embora produzidas extrajudicialmente, pode o juiz basear sua decisão em tais provas.
É inválida a acareação realizada sem a presença de alguma das testemunhas que divergiram, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. O reconhecimento de objeto deverá ser realizado com as mesmas cautelas previstas para o reconhecimento de pessoas, desde que aplicáveis.