A repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil. ... O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
102, § 3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".
É critério especial de admissibilidade do recurso extraordinário. Segundo o Novo CPC, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Ao mesmo tempo em que o Código de Processo Civil (CPC) permite aos tribunais superiores definir uma tese repetitiva com a devida suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a questão (artigo 1.037, inciso II), a repercussão geral — instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os ...
Outrossim, haverá repercussão geral sempre que o recurso atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. ... Além disso, deve haver um fortalecimento da jurisdição constitucional difusa exercida pelos tribunais inferiores, que decidirão muitas vezes de forma definitiva[6].
As decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e em recurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC).
Forma de argüição da repercussão geral: preliminar formal e fundamentada. Competência para a sua verificação. Os requisitos que viabilizam a admissibilidade dos recursos são questões prévias ao conhecimento do mérito recursal, sendo consideradas, notadamente, preliminares.
A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte.
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
As decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e em recurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC).