A partilha é a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o inventário, sendo assim cada herdeiro através da partilha recebe a sua parte da herança. ... - Partilha Judicial: será sempre judicial a partilha se os herdeiros não entrarem em acordo e se houver algum herdeiro incapaz.
O formal de partilha deverá ser composto pelas seguintes peças, extraídas do processo: 1 -termo de inventariante e título de herdeiros; 2 – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; 3 – pagamento do quinhão hereditário; 4 – quitação dos impostos, declaração de quitação expedida pela Receita Estadual; 5 ...
A partilha de bens ocorre de diferentes formas, podendo acorrer em juízo, na forma judicial, ou por escritura pública em um cartório, de forma extra-judicial. Esse último apenas, quando for consensual e não houver menores ou incapazes participando da divisão dos bens.
Partilha amigável: resulta do acordo entre interessados ou herdeiros plenamente capazes, realizada por escritura pública ou termo nos autos do inventário ou homologação judicial. Partilha judicial: será judicial a partilha quando os herdeiros não entrarem em acordo ou houver algum interessado menor ou incapaz.
Na primeira hipótese, o tempo entre a abertura e o encerramento do processo é de três a seis meses, enquanto o inventário judicial oscila entre um a três anos, devido à divergência entre os herdeiros no que se refere a partilha, avaliação dos bens e pagamento de impostos.
A partilha em vida pressupõe que o ascendente transfira, por meio de escritura pública lavrada em um tabelionato de notas, a totalidade de seus bens aos herdeiros, reservando para si somente o usufruto relativo a determinados bens e/ou patrimônio suficiente para a sua subsistência.
Existem requisitos para o registro do formal de partilha, tais como a apresentação dos documentos do de cujus, herdeiros e sucessores, comprovação do recolhimento dos tributos devidos, como o ITCD, por exemplo.