A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. O enunciado da Súmula 332 do STJ dispõe: "Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
Enquanto isso, o termo "outorga marital" refere-se à autorização concedida pelo marido à mulher. Trata-se de um costume jurídico baseado na histórica desigualdade entre homens e mulheres.
A obrigatoriedade do cônjuge precisar do consentimento para atos jurídicos. A outorga conjugal consiste, conforme disposição legal, na obrigatoriedade do consentimento de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos jurídicos.
O código civil prevê que, qualquer que seja o regime de bens, salvo o da separação total, é obrigatória a outorga uxória para que um dos cônjuges grave de ônus real um imóvel, entre outras hipóteses.
A outorga conjugal é necessária para os atos elencados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos (em regra, salvo a exceção do art. 1.656 do CC).
O art. 1647 do Código Civil diz, expressamente, que a outorga uxória é dispensada "em caso de separação absoluta de bens". ... Por isso, a outorga uxória ou vênia conjugal é dispensada apenas em caso de separação convencional de bens.
I do art. 1.647, a outorga conjugal é necessária para os atos de disposição direta de imóveis, como a compra e venda e a hipoteca. Dessa sorte, se casado é o vendedor, haverá necessidade da vênia uxória. A norma, por razões óbvias, não se aplica ao comprador, uma vez que não se justifica a restrição.
Nos regimes de Comunhão parcial e Universal de bens, o cônjuge precisa assinar o contrato de compra e venda do seu imóvel, mesmo que o imóvel fique no nome somente de um. Essa obrigatoriedade de assinatura se chama outorga uxória (assinatura da mulher) e outorga marital (assinatura do marido).
A outorga conjugal consiste, conforme disposição legal, na obrigatoriedade do consentimento de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos jurídicos.