A multiparentalidade é reconhecimento concomitante entre uma pessoa e dois indivíduos, sendo um ligado por vínculo afetivo e outro por um vínculo biológico e, ambos, tidos como pais.
"Pai é alguém que, por causa do filho, tem sua vida inteira mudada de forma inexorável. É fácil demais ser pai biológico. Pai biológico não precisa ter alma. ... A relação, nesse caso, é estabelecida em virtude do reconhecimento social e afetivo, entre um homem e uma criança, como se fossem pai e filho.
Entende-se que a parentalidade socioafetiva é caracterizada quando pessoas, que não possuem vínculo biológico, constroem uma relação marcada por laços de afeto mútuo, com o fim de formar uma família.
Ocorre a multiparentalidade quando filho possui uma relação com uma pessoa diferente da do genitor ou genitora, que o mesmo a considera como pai ou mãe, e que exerce o papel de filho, e que esse papel seja reconhecido pela sociedade.
O principal efeito jurídico da multiparentalidade é a filiação. ... Assegura, ainda, o princípio da paternidade responsável como efeito dessa filiação. Na filiação multiparental, ambos os pais participam de maneira efetiva na vida do filho, contribuindo por igual no sustento e educação.
Pai é quem cria e não quem põe no mundo. Pai é o primeiro amor de uma filha e o primeiro herói de um filho. SER pai não é só botar no mundo, pagar uma merreca de pensão (quando paga) e achar que a criança sobrevive só com aquela quantia. ... Pai pode também ser o irmão mais velho cuidando dos irmãos menores.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes; § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
O pai socioafetivo é pai da criança, independentemente da origem (consanguínea ou socioafetiva). Nesse sentido, na hipótese de separação, ou seja, havendo a ruptura do relacionamento do casal, o pai socioafetivo tem direito de pleitear a guarda unilateral ou compartilhada do filho socioafetivo no Poder Judiciário.