Analisar um texto normativo pelo método literal é analisá-lo a partir de seu texto escrito e da gramática que o envolve, sem qualquer aprofundamento teleológico, sistêmico, social ou histórico. Como cediço, a letra da lei é, usualmente, ponto de partida do hermeneuta em seu processo de interpretação.
De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de "deus-intérprete".
Interpretação Jurídica é aprender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas (Luiz Eduardo Nierta). Interpretação Jurídica é indagar a vontade atual da norma jurídica e fixar o seu campo de incidência (João Batista Herkenhoff).
Princípio da Autonomia / Independência - a autonomia do título significa que cada pessoa que se comprometer no título assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidas, não existindo vinculação das obrigações.
Segundo a filosofia, a hermenêutica aborda duas vertentes: a epistemológica, com a interpretação de textos e a ontológica, que remete para a interpretação de uma realidade.