Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
O artigo 154-A dessa lei diz: "Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades ...
A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, modificou a redação do caput e do parágrafo primeiro do artigo 75 do Código Penal, para modificar o limite de 30 para 40 anos: Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
Nesta quinta-feira (23), entra em vigor a Lei anticrime (Lei nº 13.964/2019) que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal do país.
1º Esta Lei estabelece medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa.
O pacote anticrime alterou, dentre outras leis, o Código Penal e o Código de Processo Penal. ... Ou seja, com a aprovação da figura, haveria dois juízes para cada persecução penal, um para a fase investigatória e outro para a fase processual, e ambos não se misturariam.
154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Da mesma forma, dispositivo informático significa qualquer hardware (parte sólida de um dispositivo informático específico ou assemelhado) capaz de armazenar dados e informações (exemplos: computadores, discos externos, smartphones, celulares comuns, pendrives etc.).
Os principais artigos que foram alterados são: 25 (legítima defesa), 51 (conversão da multa e revogação), 75 (limite das penas), 83 (requisitos do livramento condicional), 91-A (efeitos da condenação), 116 (prescrição), 121 (homicídio), 157 (roubo), 171 (estelionato) e 360 (concussão).
Referências bibliográficas: LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentário à Lei nº 13.964/19 – Artigo por Artigo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020.