A figura do amicus curiae, ou amigo da corte, surgiu no Brasil com a Lei 9.868/99, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
O amicus curiae, termo que pode ser traduzido para "amigo da corte", é uma forma de intervenção de terceiro contida no novo CPC, na qual o interessado, caso tenha representatividade institucional, poderá participar do debate com o intuito de trazer uma solução ao conflito ou, ainda, formar um precedente.
A intervenção do amicus curiae cabe quando houver "relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia" (art. 138, caput, do CPC/2015). ... A complexidade da matéria justificadora a participação do amicus tanto pode ser fática quanto técnica, jurídica ou extrajurídica.
A função do "amicus curiae" é a de levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta em julgamento.
"O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138).
Após admissão do amicus curiae, caberá ao relator ou juiz definir os seus poderes (art. 138, § 2º). ... Para tanto, deve o amicus curiae desempenhar todo e qualquer ato processual que seja correlato para se atingir essa finalidade[16], como, por exemplo, requerer a produção de provas e manifestar-se oralmente.
Doutrina. "O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138).
O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo ...
A discussão acerca da origem do amicus curiae é um terreno pantanoso. Há quem atribua a "paternidade" deste instituto ao direito romano e há, também, quem a atribua ao direito inglês. ... Pelas razões expendidas, podemos entender, então, que o embrião que inspirou o amicus curiae, nasceu, de fato, no direito romano.
É necessário que o terceiro (natural ou jurídica) possua representatividade adequada, conforme condição prevista no próprio art. 138. Trata-se de requisito subjetivo para admissão do amicus no processo. Ou seja, deve ser alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis ao processo.