"A boa-fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimentos e desconhecimentos, convicções internas. Consiste, basicamente, no desconhecimento de situação adversa. Quem compra de quem não é dono, sem saber, age de boa-fé, no sentido subjetivo.
Mas a boa-fé objetiva deve se manter mesmo após terminar o contrato. É o caso, por exemplo, do vendedor de uma impressora que – um ano após a venda para determinado cliente – recusa-se a disponibilizar o programa de atualização para o novo sistema operacional.
A boa-fé objetiva tem a função corretiva (ou de controle) de eventuais desequilíbrios que vierem a aparecer na relação jurídica, com o fito de manter o equilíbrio contratual.
A BOA-FÉ SUBJETIVA: refere-se ao estado psicológico da pessoa, consistente na justiça, ou, na licitude de seus atos, ou na ignorância de sua antijuricidade. O sujeito age com IGNORÂNCIA ou DESCONHECENDO o defeito do fato jurídico.
O princípio da boa-fé é um dos princípios fundamentais do direito privado brasileiro e sua função precípua é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas mais diversas relações obrigacionais. Possui duas facetas, a "boa-fé objetiva" e a "boa-fé subjetiva".
Uma questão bastante discutida entre diversos doutrinadores e operadores do direito diz respeito à boa-fé objetiva no Código Civil em vigor. ... Significa dizer que o uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar.
Nesse sentido e seguindo tal relevância no universo jurídico, e especialmente no direito privado, a boa-fé objetiva, de acordo com a doutrina e jurisprudência, possui três grandes funções, quais sejam a função interpretativa, a função integrativa ou supletiva, e ainda a função de controle ou reativa.