71 do Código Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio.
O crime continuado comum acontece quando, durante a conduta criminosa, não existe violência ou ameaça. O caso do furto de caixa feito pelo funcionário é um exemplo de crime continuado comum.
a) Teoria subjetiva: o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo). b) Teoria objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios – consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva – requisitos objetivos.
Com relação à natureza jurídica, há duas correntes: O crime continuado é uma ficção jurídica, criada pela lei. "Na realidade há uma pluralidade de delitos, mas o legislador, por uma ficção, presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal"[2]; e.
Há duas espécies de crimes continuados: os comuns (art. 71 do Código Penal) e os específicos (o parágrafo único daquele artigo). Os comuns são aqueles que não envolvem violência ou grave ameaça. ... Já os crimes continuados específicos são aqueles que envolvem violência ou grave ameaça.
Assim, para dois crimes continuados se aplica acréscimo de um sexto; para três crimes, acréscimo de um quinto; para quatro crimes, acréscimo de um quarto; para cinco crimes, acréscimo de um terço; para seis crimes, acréscimo de 50%; e para mais de seis crimes, acréscimo de dois terços.
Há duas espécies de crimes continuados: os comuns (art. 71 do Código Penal) e os específicos (o parágrafo único daquele artigo). Os comuns são aqueles que não envolvem violência ou grave ameaça. ... Já os crimes continuados específicos são aqueles que envolvem violência ou grave ameaça.