Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem. ...
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os seus respectivos Conselhos Regionais (CORENs) foram criados em 12 de julho de 1973, por meio da Lei 5.905. Juntos, formam o Sistema COFEN/Conselhos Regionais.
Art. 16 – A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: I – três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais; II – três quartos das multas aplicadas; III – três quartos das anuidades; IV – doações e legados; V – subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares; VI – rendas eventuais.
art. 18 da lei 5905/73 em Todos os Documentos Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
É competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme a Lei nº 5.905/73. B) C) D) Conhecer os assuntos atinentes à ética profissional e tomar decisões sobre eles, impondo as penalidades cabíveis.
1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei. Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Art. 7º O mandato dos eleitos para o conselho federal e para os conselhos regionais será de 03 (três) anos, iniciando-se, no federal, em 23 de abril do ano das eleições e, nos regionais, em 01 de janeiro do ano seguinte ao das eleições, resguardando as exceções deliberadas pelo plenário do Cofen.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. O presidente da República.
Art. 16 – O Plenário, Órgão de deliberação máxima do Sistema COFEN/CORENs, é composto por 9 (nove) membros, Enfermeiros, de nacionalidade brasileira, aos quais é atribuído o título de Conselheiro, eleitos pela Assembléia Geral dos Delegados Regionais.
Art. 7º O mandato dos eleitos para o conselho federal e para os conselhos regionais será de 03 (três) anos, iniciando-se, no federal, em 23 de abril do ano das eleições e, nos regionais, em 01 de janeiro do ano seguinte ao das eleições, resguardando as exceções deliberadas pelo plenário do Cofen.