Escolas Criminológicas: Focam a explicação do crime através de uma perspectiva individual; do indivíduo, sem levar em consideração perspectivas sociais e econômicas como fatores decisivos do fenômeno criminológico. Escolas criminológicas – foco somente no estudo criminoso como causa do crime.
A criminologia é dividida em escola clássica (Beccaria, século XVIII), escola positiva (Lombroso, século XIX) e escola sociológica (final do século XIX). ... Isoladamente, tanto as tendências sociológicas, quanto as orgânicas fracassaram.
Función Social. A aplicação da pena seja qual for sua espécie, além de punir o agente pela prática delituosa, também deve visar sua reinserção. ... As penas podem ser aplicadas em caráter retributivo, ou seja, partir do princípio de que a mesma tem função de compensar a culpa do agente pelo fato cometido.
A Política criminal é vista como "conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais." Para Claus Roxin "a questão pertinente a como devemos proceder quando há infringência das regras básicas de convivência social, causando danos ou pondo ...
A criminologia busca reunir conhecimentos sobre o crime, o criminoso, a vítima e o controle social para compreender cientificamente o fenômeno criminal, para assim possibilitar que o crime possa ser prevenido e reprimido com eficiência (intervenção no delinquente) e que os diferentes modelos de resposta ao fenômeno ...
Desse modo, pode-se afirmar que a Escola Positiva teve três fases: antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garófalo), das quais iremos discorrer mais adiante.
antropólogo francês que utilizou pela primeira vez o termo criminologia. antropólogo francês que utilizou pela primeira vez o termo criminologia. Médico, antropólogo francês, aluno de Broca *4/11/1830 + 11.
Sanção Penal A pena é aplicada como retribuição a infração praticada, como também, prevenção de novos delitos. É totalmente diferente da medida de segurança, já que esta possui uma finalidade terapêutica ou curativa.
Pena é a resposta estatal consistente na vedação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível não atingido por causa extintiva da punibilidade. No Brasil, esta sanção penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial e reeducativa ou ressocializadora.