Quando o intervalo interjornada não é observado na sua integralidade, o empregador deverá pagar pelo período suprimido com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (OJ nº 355 da SDI-1 do TST e artigo 71, §4º da CLT).
71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso ou alimentação, ou qual será, no mínimo, 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 (duas) horas.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º da CLT.
71, §4º da CLT pelo descumprimento do descanso. Nesse sentido, a supressão total ou parcial do intervalo não configura mera infração administrativa sujeita à multa. 71, §4º da CLT varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, conforme a natureza da infração, sua extensão e a intenção daquele que a praticou.
Descumprimento do intervalo interjornada A empresa deve pagar uma indenização ao trabalhador. ... Em outras palavras, quando o intervalo interjornada não é concedido da forma certa, ele deve ser pago como hora extra ao trabalhador, considerando-se o valor da hora de trabalho e um acréscimo de 50%.
Segundo a nova regra instituída pela Lei Federal 13.467/17, o intervalo dos colaboradores que possuem uma jornada de mais de 6 horas pode ser reduzido para no mínimo 30 minutos. Antes dela, essa redução só era possível mediante aprovação do Ministério do Trabalho.
Não há dispositivo legal para a jornada de 8 horas diárias, em relação a intervalo para descanso / lanche da manhã ou tarde.
"Em jornadas clássicas de 8 horas, a pausa é de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas. A lei é taxativa quanto a isso", explica o advogado. Já os trabalhadores que cumprem jornada de quatro horas não têm direito, por lei, a pausa.