Conforme se verifica na prática, sanções disciplinares são aplicadas sem que seja observado o devido processo legal e, além disso, desrespeitando o direito de defesa do condenado. Logicamente, a prática de uma falta grave, por exemplo, autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena.
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Conforme determina o art. 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As faltas leves e médias são definidas pela legislação local, que especificará as respectivas sanções. Já as faltas graves são previstas nos arts.
4 DA DISCIPLINA NAS UNIDADES PENAIS O responsável por exercer o poder disciplinar é o agente administrativo, que também tem como função zelar diretamente pela garantia dos direitos e deveres dos presos no interior da unidade penal.
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei." (BRASIL, 2015, p.
Assim, pode-se concluir que, enquanto as faltas leves e médias irão gerar, diretamente, apenas consequências administrativas no cumprimento das penas (só indiretamente, por refletirem na classificação do comportamento do preso, é que refletirão na apreciação da concessão de direitos); as faltas graves podem repercutir ...
I – de 01 (um) mês para as faltas de natureza leve; II – de 03 (três) meses para as faltas de natureza média; III – de 06 (seis) meses para as faltas de natureza grave.
Entretanto, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. Art. 59.
Segundo a LEP, as faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificar apenas as faltas leves. ... Assim, a própria Lei de Execução Penal autoriza a previsão das faltas médias e leves por ato infralegal (medidas provisórias, decretos, resoluções etc.).
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.