O perito entrega o laudo. E, em prazo de quinze dias úteis, após, os assistentes entregam seu parecer e os advogados se manifestam sobre o laudo. O prazo de quinze dias corre em paralelo para advogado e assistente.
É um dos meios de prova utilizados pelos juízes para proferir sentenças, embora esteja no entendimento do magistrado aceitar ou recusar os laudos apresentados pelos peritos e/ou assistentes técnicos. Sendo assim, existe , sim, a possibilidade de manifestação contrária ou a favor do laudo pericial apresentado.
O laudo pericial deve ser protocolado em juízo em prazo a ser fixado pelo juiz, que deverá ser 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (Art. 477 do Novo CPC). As partes serão intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, com prazo de 15 (quinze) dias para tal.
Se o resultado for novamente insatisfatório, o advogado do caso ou o assistente técnico (profissional de saúde habilitado para acompanhar a perícia), pode entrar com a impugnação do laudo pericial. Ou seja, eles estarão contestando a conclusão do perito.
Em regra, após a realização da perícia médica, o INSS disponibiliza o resultado ao segurado, de forma automática, às 21h. ... Trata-se de uma exigência do INSS, requerida no intuito de sanar informações incompletas dos dados cadastrais (qualificação e endereço, por exemplo), dos vínculos trabalhistas ou das contribuições.
O laudo pericial também deve responder aos questionamentos realizados pelo juiz e pelas partes que, no caso, devem ser as perguntas levantadas sobre o objeto do laudo cujas finalidades são de elucidar fatos que precisam da análise técnica do perito.
Caso aquele que teve seu benefício indeferido, suspenso ou cortado queira contestar perante ao INSS, poderá fazer pessoalmente ou através de um advogado, devendo acessar o site do MEUINSS e lá preencher um formulário e anexar o seu recurso administrativo com os documentos.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 1), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.