Entende-se por supremacia constitucionalo fato de que a constituição é considerada a pedra angular do sistema jurídico-político do país, conferindo validade e legitimidade aos poderes do Estado, dentro dos limites por ela impostos, não podendo ser contrariada por qualquer texto ou dispositivo legal do ordenamento ...
Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a lei fundamental[6].
Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado controle de constitucionalidade.
O Controle de Constitucionalidade tem como fundamento a rigidez e a supremacia constitucional. A supremacia constitucional se divide em duas espécies: supremacia MATERIAL e supremacia FORMAL. A Supremacia MATERIAL decorre da superioridade do conteúdo tratado pelas normas constitucionais.
Rígida como é a nossa Constituição atual, de 1988, significa que há uma dificuldade maior, tendo que passar por todas as solenidades, em alterar as normas jurídicas que organizam o Estado. ... Isto porque alterando-se a Constituição, alteram-se as bases do Estado.
Rígida como é a nossa Constituição atual, de 1988, significa que há uma dificuldade maior, tendo que passar por todas as solenidades, em alterar as normas jurídicas que organizam o Estado. ... Isto porque alterando-se a Constituição, alteram-se as bases do Estado.
A Supremacia MATERIAL decorre da superioridade do conteúdo tratado pelas normas constitucionais. Esta supremacia está presente em todas as constituições, sendo certo que não gera consequências jurídicas em relação ao controle de constitucionalidade, pois a Constituição usa o parâmetro formal.
A rigidez constitucional é uma conditio sine qua non para a existência do controle de constitucionalidade. Não há falar em controle em relação a Constituições flexíveis, modificáveis pelo processo legislativo ordinário.
Rígida como é a nossa Constituição atual, de 1988, significa que há uma dificuldade maior, tendo que passar por todas as solenidades, em alterar as normas jurídicas que organizam o Estado. ... Isto porque alterando-se a Constituição, alteram-se as bases do Estado.
A Constituição se revela suprema, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas. Por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo — na verdade, nenhum ato jurídico — poderá subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.