A inversão de fase nas licitações do Sistema 'S' ou qualquer outra entidade que a preveja, é um procedimento muito simples, onde as fases de habilitação e de julgamento da proposta invertem-se entre si, sendo da primeira para a segunda, nas licitações presenciais, excetuada a modalidade pregão, ou da segunda para a ...
O pregão compreende uma fase preparatória, instituída pelo Art. 3º da Lei 10.520, e uma fase externa, que está disciplinada no Art. 4º, em seus incisos, que compreende as fases: edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação.
Decerto, a inversão de fases do procedimento licitatório representa ganho de agilidade e rapidez no certame, pois o número de documentos a serem analisados pelo condutor da licitação é significativamente menor, dês que se analisarão tão-somente os requisitos habilitatórios do proponente classificado em primeiro lugar.
Assim, pode-se afirmar que no pregão (tanto presencial como eletrônico), o julgamento das propostas deve ser dividido em dois momentos. O primeiro é anterior à fase de lances e destina-se a classificar os licitantes cujos produtos/serviços ofertados estejam compatíveis com as exigências editalícias.
O que é o Pregão? É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica.
A diferença entre licitação e pregão é que a licitação dá nome ao processo que acordará o fornecimento de produto ou serviço da empresa para o Estado, enquanto o pregão é uma das ferramentas disponíveis para colocar a licitação em prática.
A publicação do edital representa o início da fase externa da licitação, que ocorrerá nas seguintes etapas: habilitação, julgamento da proposta, homologação e adjudicação.
A fase externa inicia-se com a divulgação ao público da licitação, sucedida pelas subfases: habilitação/ apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.
A Lei nº 8.666 determina que a autoridade superior realize, primeiramente, a homologação do resultado da licitação. Em momento logicamente posterior, promoverá a adjudicação. Ao menos, é o que se infere da ordem redacional adotada no texto expresso da Lei, ainda que a questão seja dúbia perante o art. 38, VII.