Se for reconhecimento por semelhança (exemplo: contrato de aluguel) e a pessoa já tiver firma aberta, não é necessária a presença. Se for reconhecimento por autenticidade (exemplo: transferência de veículo) é necessária a presença da pessoa que assinou.
O usuário deve assinar, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório.
Documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos não podem ter firma reconhecida. Por isso, antes de comparecer ao cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que não há espaços ou rasuras que possam impedir o ato.
O reconhecimento de firma pode ser feito de duas maneiras: a) Por semelhança: é feita a comparação da assinatura que consta no documento e a assinatura que está no cartório. Sendo semelhante as assinaturas é feito o reconhecimento de firma. b) Por autenticidade: a assinatura no documento é feita na frente do Tabelião.
Cartório na internet vai permitir reconhecer firma e autenticar sem sair de casa. O sistema, chamado e-notariado, permitirá fazer pela internet uma série de serviços, como registro de operação de compra e venda de imóveis, divórcios, inventários e os tradicionais reconhecimento de firma e autenticação de documentos.
Mesmo que o reconhecimento de firma não seja obrigatório na maioria dos contratos, destaca-se que o procedimento de reconhecimento de assinatura confere maior segurança jurídica ao documento, pois garante que o mesmo foi assinado pela pessoa que o instrumento menciona e inibe eventuais alegações de falsidade de ...
1 Art. 48 As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, reconhecidas, as firmas dos outorgantes. Parágrafo único. Tratando-se de traslado, deverá ser reconhecida a firma de quem o tiver assinado.