A interdição parcial está prevista na legislação de forma ampla e depende do convencimento do juiz sobre as condições da pessoa e de como irá fixar os limites da capacidade civil na sentença. ... Um primeiro ponto é o que reconhecerá que a pessoa a ser interditada é relativamente capaz para os atos da vida civil.
A interdição é um ato judicial decorrente da incapacidade total ou parcial da pessoa que não possuir o necessário discernimento para os atos da vida civil. Constitui-se como um direito imprescindível de proteção e segurança social e somente pode ser concedida a pessoas que não possam expressar sua vontade.
Qualquer situação que demonstre de forma inequívoca a incapacidade de alguém para gerir seus próprios bens e atos da vida civil é apta como fundamento para o pedido de interdição. Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador.
Nesse processo, a pessoa a ser interditada é representada por outra, que se responsabiliza pela curatela e atua como substituta. O autor da ação deve mostrar o que torna o indivíduo realmente incapaz, em conjunto com documentos que comprovem tal afirmação.
A principal diferença entre tutela e curatela é a idade. O primeiro é atribuído aos menores de idade até a chegada a maioridade. Já a curatela confere-se aos maiores de 18 anos, normalmente pessoas com deficiência ou idosos. Além disso, também há diferentes motivações para a nomeação do tutor e do curador.
A Curatela também é um instrumento jurídico onde se transfere poderes de uma pessoa adulta para outra. Porém, diferente da procuração, a curatela é decretada por um juiz, após um processo judicial específico para definição do curador.