Entre nós, a liberdade artística está assegurada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, IX, que prescreve ser "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"[6].
Nesse sentido, como visto no texto do inciso acima, são proibidas, no Brasil, penas de morte – com a exceção de casos de guerra declarada -, penas com duração infinita e de trabalhos forçados, além daquelas que impliquem banimento do território nacional ou que sejam, de alguma maneira, cruéis.
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; ... VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
No caso da liberdade de expressão artística o fundamento autônomo desta liberdade[3] é a própria arte, quer dizer a faculdade de se expressar por meio de uma obra de arte constitui direito autônomo, diferenciado da manifestação da opinião ou outras formas de expressão.
Acontece que, bem ou mal, nossa vigente Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente qualquer tipo de pena de trabalhos forçados. ... Destarte, estabelecer, no Brasil, a obrigatoriedade do condenado criminalmente de trabalhar para pagar pelas suas despesas na prisão só sob a égide de outra Constituição.
No artigo 243 da Constituição gleba só pode ser entendida como propriedade. Propriedade sujeita a expropriação quando nela 'forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas'. ... O preceito não se refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.