Ouça em voz altaPausarOs condôminos insatisfeitos devem impugnar a assembleia condominial ingressando com uma ação no Poder Judiciário, solicitando ao juiz que declare tal assembleia nula, desde que haja motivação suficiente.
Ouça em voz altaPausarO pedido de impugnação à Justiça deve ser feito em até 60 dias após a Assembleia Geral Ordinária. Caso a reunião seja uma Assembleia Geral Extraordinária, o prazo diminui para 20 dias.
Ouça em voz altaPausarSe alguma regra não for respeitada, a assembleia (e suas decisões) podem ser anuladas por uma assembleia seguinte, ou por decisão judicial. Do mesmo modo, uma assembleia ou uma decisão judicial podem anular ata que não seja fiel a tudo o que foi discutido e votado.
Ouça em voz altaPausarA anulação de assembleia condominial é sempre feita por meio de uma ação judicial que objetiva a declaração de nulidade pelo juiz. Qualquer condômino pode ingressar com essa ação.
Ouça em voz altaPausarJá, quando o condômino entender que há violação de seu direito e/ou qualquer irregularidade, o requerimento judicial para anular totalmente a assembleia ou algum dos tópicos, pode ser realizado por intermédio do advogado ou, salvo casos específicos, diretamente no Juizado Especial.
Ouça em voz altaPausarAssembleias têm uma série de normas no Código Civil e na convenção dos condomínios, em relação à convocação e às votações. Se alguma regra não for respeitada, a assembleia (e suas decisões) podem ser anuladas por uma assembleia seguinte, ou por decisão judicial.
Ouça em voz altaPausarA impugnação é sempre judicial. O condômino insatisfeito, se não conseguiu juntar ¼ dos condôminos para convocar assembleia, desejando anular as decisões de uma assembleia, deverá sempre se valer de uma ação judicial para que o juiz declare nula tal assembleia.
Ouça em voz altaPausar2. O direito da parte de pleitear a anulação de assembléia geral de condomínio decai em 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do ato. Logo, se a demanda foi proposta após o decurso do prazo, a decadência deve ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, conforme estabelece o artigo 210 do Código Civil .
Ouça em voz altaPausarSe ninguém mais comparecer à reunião de condomínio, o síndico sozinho pode aprovar medidas que dependam de validação de 50% dos moradores presentes mais um —no caso, só ele mesmo. Isso se a convenção não proibir o síndico de votar.
Ouça em voz altaPausar- pedir ao presidente da mesa (ou à síndica, já que foi ela quem assinou) que faça um aditamento da ATA. - pedir a leitura e retificação na próxima assembleia, - reunir 1/4 dos condôminos e convocar uma AGE com a pauta leitura, retificação e aprovação da ATA de tal assembleia.