Como é a regra para renunciar herança? O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).
1.9 - PRAZO PARA SE RENUNCIAR HERANÇA – A disposição legal que se assenta ao aqui tratado, é a mesma que se dá ao prazo para aceitação da herança, aqui já comentado, ou seja, art. 1.807 do Código Civil, que concede o prazo de até 30 dias para que o herdeiro se manifeste se aceita ou não a herança que lhe é de direito.
Para ter validade a renuncia deve constar, expressamente, de instrumento publico, que é a escritura publica ou termo judicial, sob pena de nulidade absoluta. Inadmissibilidade de condição termo: a renuncia da herança é ato puro e simples (CC,art. 1808).
No caso de um inventário - procedimento comum para a realização da transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros -, seja judicial ou extrajudicial, os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da renúncia da herança ou cessão de bens. ... A renúncia significa, literalmente, abrir mão da herança.
...a quem confere(m) os mais amplos e gerais poderes para o fim especial de representá-lo(a)(s) no inventário de nome ________________________________(PARENTESCO), no qual o(a)(s) Outorgante(s) abre(m) mão, da parte que lhe(s) cabe nos bens deixados pelo falecido, podendo o(a)(s) Outorgado(a)(s) requerer dito ...
A renúncia de direitos hereditários é instituto por demais antigo. ... A renúncia da herança é conceituada por Maria Helena Diniz como sendo "o ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, (o) Promotor de Justiça em Itapiranga.
Para renunciar herança, é preciso assim fazer de forma expressa através de escritura pública ou termo judicial, segundo constante no artigo 1.806 do Código Civil. Ainda, importante salientar que não é possível renunciar parte da herança, ou seja, renunciar apenas alguns bens que não é de interesse da pessoa.
Conforme o art. 426 CC, a lei proíbe contratar herança de pessoa viva, mesmo em se tratando de consorte, e sob as vestes de uma convenção antenupcial, pois, aos olhos da legislação vigente, se trata de objeto ilícito. [3] Só este ponto pode desestimular as pessoas a desistirem de uma herança por antecipação.
A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. a) Expressa: É aquela que se resulta de declaração escrita, pública ou particular, do herdeiro manifestando seu desejo de receber a herança.
A renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão de forma que o renunciante é considerado como se jamais houvesse recebido herança e, em vista disso, não se equipara a uma transmissão de bens, motivo pelo qual a renúncia gratuita não se equipara a alienação.