Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa privativa, ao Governador e ao Prefeito.
Autarquia, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira.
As autarquias só podem ser criadas e extintas por meio de lei específica. ... Sua autonomia administrativa ocorre quando a autarquia tem liberdade para gerir as suas atividades, por exemplo, autarquia tem liberdade para contratar pessoas, mas com concurso público e para contratar serviços, mas por licitação e etc.
A Constituição Federal no seu art. 37, XIX, prescreve que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão através de lei específica criar a Autarquia e autorizar a criação da Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
A extinção dessa entidade pode ser efetuada pelo próprio Poder Executivo, através de lei específica e autorizadora, pois apenas outro ato específico poderá extinguir,já que a mesma também foi criada através de lei específica (Princípio da Simetria Jurídica).
Direito público: Autarquias e Consórcios Públicos por Associação Pública – realizam funções muito próximas a da Administração Pública Direta. Direito Privado: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – por serem entidades de direito privado, podem desempenhar atividade econômica além de prestar serviços.
Assim, de acordo com a orientação de Hely Lopes Meirelles, o controle autárquico é o exercício, pelo Estado, da vigilância, orientação e correção dos atos e da conduta dos dirigentes de autarquias (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. ... Direito Administrativo brasileiro.