SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Conforme disposto no art. 1.
A matéria é regida nos artigos 1.
Conceito: É um tipo de sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, sem receita própria, regulada por lei especial e que se destina unicamente à prestação direta de serviços aos associados.
Não é característica da sociedade cooperativa: a) Variabilidade ou dispensa do capital social. b) Não limitação de número máximo de sócios. c) Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar.
São características da sociedade cooperativa: ... Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. V. Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar.
O capital social será subdividido em quotas-partes e subscrição pode ser proporcional ao movimento de cada sócio. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional ou bens.
Quanto ao objetivo e classificação das Sociedades Cooperativas, é incorreto afirmar que: a) as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.
Assim, estão sujeitos à falência apenas o empresário e a sociedade empresária. ... A sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa. Como não se aplica a falência à sociedade cooperativa, a mesma está sujeita à liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.