Quando Cabem Embargos De Divergncia No STJ?

Quando cabem embargos de divergncia no STJ

Por se tratar de um recurso muito específico, que são julgados apenas no Superior Tribunal de Justiça – STJ e Superior Tribunal Federal – STF, os embargos de divergência possuem regras a serem respeitadas para que o mesmo seja conhecido. 

Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...

AUTORES MIGALHAS

Os requisitos dos embargos de divergência são a prova da divergência por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, segundo dispõe o parágrafo 4º do art. 1043 do Novo CPC:

Além disso, se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência, será processado e julgado independentemente de ratificação.

Os embargos de divergência são cabíveis quando existem decisões divergentes sobre a interpretação da lei proferidas por diferentes órgãos do mesmo tribunal ou por tribunais diferentes. Essa divergência deve envolver a aplicação do direito, permitindo assim o questionamento e busca de uniformização da jurisprudência.

ARTIGOS MAIS LIDOS

ARTIGOS MAIS LIDOS

Enquanto os embargos infringentes versam sobre as decisões quando o acórdão impugnado tem divergência em matéria de mérito. Já os embargos de divergência ocorrem quando a diferença está na decisão sobre recurso extraordinário, especial ou de competência originária, como já citado.

Os embargos de divergência, quando admitidos, têm o efeito de suspender o julgamento do processo até que a divergência seja solucionada. Após o julgamento dos embargos, sua procedência pode levar à reforma da decisão anterior e à aplicação do entendimento consolidado pelos tribunais superiores.

Também deverá ser observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. Por isso, é importante sempre analisar o regimento interno do tribunal em questão antes de apresentar os embargos.

Quais são as principais características dos embargos de divergência?

§4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Os embargos de divergência são possíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada e desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Para explicar melhor, trata-se do recurso que busca reduzir controvérsias entre as decisões dos colegiados, uma vez que, mesmo em casos de julgarem o mesmo objeto, sob a mesma legislação, os colegiados apresentam pronunciamentos diferentes.

Navegue por tópicos

Navegue por tópicos

Os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito.

Os embargos de divergência são julgados pelos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Esses tribunais são competentes para analisar e decidir sobre as divergências existentes entre as decisões proferidas pelos órgãos inferiores.

Além disso, também cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Assim, o objetivo é que as turmas julgadoras mantenham o mesmo entendimento sobre determinada matéria julgada. No STF existem duas turmas e no STJ existem seis turmas, que são divididas em três seções, onde todas precisam seguir com julgamentos uniformes.

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Perguntas frequentes

Entretanto, com a promulgação da Lei 13256/16, ocorreram algumas alterações no texto do código. Atualmente, o art. 1043 dispões sobre os embargos de divergência:

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Qual a condição para o cabimento de embargos de divergência da mesma turma que proferiu a decisão embargada?

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

São cabíveis embargos de divergência quando o julgado paradigma for proferido pela Corte especial no caso do STJ ou pleno no caso do STF?

Sobre esse ponto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que, de fato, o CPC, em seu artigo 1.

Quais os requisitos para que se entenda um acórdão como paradigma pertinente a servir para o cabimento dos embargos de divergência?

O acórdão paradigma é aquele que deve ser apresentado quando da oposição dos embargos de divergência que seja oriundo do mesmo Tribunal, haja decidido de maneira diferente a questão analisada no recurso especial ou extraordinário./span>

Como se determina o cabimento de um recurso?

Após a identificação da natureza jurídica da infração, determina-se qual o recurso cabível: para cada espécie de decisão judicial, a lei prevê apenas um determinado recurso ao mesmo tempo. É o chamado princípio da unirrecorribilidade. A exceção a esse princípio é o acórdão que viola lei federal e Constituição.

Quando cabe recurso ordinário no processo civil?

Recurso Ordinário Constitucional – Art. 1.