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Qual A Diferença Entre Motivo E Motivaço Dos Atos Administrativos?

Qual a diferença entre motivo e motivação dos atos administrativos?

Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. ... A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

O que se entende por motivação Aliunde?

Entre as espécies de motivação admitidas no processo administrativo está a motivação aliunde ou per relationem, que pode ser definida como a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório.

Como os atos administrativos são extintos?

Os atos administrativos podem ser extintos através das seguintes formas: anulação, a revogação e a convalidação. A anulação, ou invalidação, é o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.

O que é decadência administrativa?

A decadência do direito de a administração anular seus próprios atos, quanto destes decorram efeitos favoráveis ao cidadão, é o instituto por meio do qual o ordenamento jurídico protege a estabilidade das relações entre o administrado e o poder público, em atenção à segurança jurídica que exige o Estado Democrático de ...

Quando a lei deixa certa liberdade de decisão diante de um caso concreto permitindo a autoridade administrativa optar por uma dentre as soluções possíveis Temos o chamado ato?

a lei deixa certa margem de liberdade de decisão para a autoridade, diante do caso concreto, de forma que ela poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis. a autoridade competente tem arbitrariedade para atuar, podendo, desde que justificadamente, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

O que é conveniência e oportunidade da Administração Pública?

Mérito é composto de dois elementos: o motivo (oportunidade), que é o pressuposto de fato ou de direito, que possibilita ou determina o ato administrativo; e o objeto (conveniência), que é a alteração jurídica que se pretende introduzir nas situações e relações sujeita à atividade administrativa do Estado.

Será vinculado o ato administrativo quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis segundo critérios de oportunidade?

5 ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E VINCULADO 214), o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito.

E a liberdade de ação que a administração tem para melhor atender?

3- necessidade de Poder Discricionário => a discricionalidade é a liberdade de ação que a Administração têm para melhor atender aos interesses públicos ou seja, o funcionário público tem uma certa margem de liberdade para o exercício de certos atos de interesse coletivo.

Quanto à discricionariedade ou vinculação dos atos administrativos é correto afirmar?

Quanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não, havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto; com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.

Quais os limites da discricionariedade?

O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade. ... Meirelles diz que “discricionaridade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”.