O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
O artigo 2030.º do Código Civil (CC) determina que os sucessores se dividem em duas espécies: ou são herdeiros ou são legatários. Diz o seu n.º 2 que legatário será aquele que sucede em bens ou valores determinados. Assim, se A faz testamento e deixa a B o seu automóvel, B será legatário.
LEGADOS. Caracteriza-se legado a coisa certa e determinada deixada para alguém (chamado de legatário), através de um testamento ou codicilo.
Como vimos, a principal diferença entre herdeiro e sucessor é: O herdeiro tem o direito à sucessão por laços de sangue, O sucessor pode, ou não, ter ligações sanguíneas com o dono da empresa familiar.
1. Que ou aquele que sucede a outrem. 2. O herdeiro.
Os sucessores são os herdeiros previstos em lei ou em testamentos, sendo que o Código Civil brasileiro somente admite pessoa física como autor da herança e pessoa física ou jurídica como herdeiro, ou seja, animais não podem herdar por testamento.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
A resposta é SIM, os netos terão direito à herança no caso de seu pai ou mãe (filho do avô que vier a falecer) tiver falecido antes do seu avô. Sendo assim, se seus pais já faleceram e agora quem falece é um dos seus avós, você NETO poderá requerer a sua parte na herança.
A sucessão da legítima é a transmissão em razão de morte àquelas pessoas indicadas em testamento (disposição de última vontade) ou, na sua ausência, na legislação civil como beneficiários da herança do de cujus (falecido). ... Os ascendentes somente terão direito à sucessão em caso de inexistência de descendentes.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. ... III — ao cônjuge sobrevivente; IV — aos colaterais.
A sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens. Esses bens são transmitidos aos seus sucessores no momento de seu falecimento - veja tópico Herança. Podem receber a herança todas as pessoas vivas ou já concebidas, quando o autor da herança falecer.
O artigo 1.
Já a Capacidade testamentária passiva é a capacidade de receber / adquirir por testamento, verificada no momento da abertura da sucessão. Não podem receber por testamento as pessoas elencadas no art. ... - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; 2.
E por fim não podem ser nomeados herdeiros e nem legatários, como preconiza o inciso IV, o tabelião, civil ou militar, nem o comandante ou escrivão. O artigo 1.
Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.