A fase de saneamento e ordenamento do processo se inicia com a apresentação ou não da resposta do réu, com o escoamento do prazo ou a prática do ato. ... A regra é que se não contestou, o réu será considerado revel e passa-se ao julgamento antecipado do mérito.
Há o caso que o réu apresentou a contestação por meio de uma defesa de mérito indireta, ou seja, alegando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o juiz determinará a réplica do autor em 15 dias (art. ... Se for insanável, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito (art. 485).
São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. ... Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.
A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. ... Ademais, é certo que os embargos do devedor constituem a defesa do executado no curso de uma ação autônoma de execução. Já a impugnação é a via defensiva de que o executado pode valer-se no bojo de um cumprimento de sentença.
O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao trabalhador. O artigo 743 do CPC lista as várias hipóteses em que isso pode acontecer.
1. Constitui resposta à impugnação em cumprimento de sentença o pedido de remessa dos autos à Contadoria visando a confirmação dos cálculos apresentados pela parte exequente, o que autoriza o juízo apreciar e decidir as questões controvertidas, sob pena de causar nulidade dos atos processuais posteriores. 2.
Impugnação à penhora: embargos Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nas hipóteses de penhora “on-line” ou em dinheiro, o prazo para a oposição de embargos de terceiro é de cinco dias, contados da data da ciência da constrição, uma vez que não ocorrem os atos mencionados na parte final do artigo 1.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. O fato de o imóvel penhorado possuir valor superior ao crédito em execução, por si só, não invalida a penhora. Diga-se, ainda, que na hasta pública a arrematação, não raro, ocorre em valor inferior à avaliação.
Já o excesso de penhora caracteriza-se quando o valor penhorado é superior ao da execução. Contudo, apesar de os bens constritos superarem o total da execução, do processo em comento, a penhora deve ser mantida.
Art. 917, § 1º - “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.”
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.