Em 2023, apenas na delegacia virtual, portal nacional do SINESP – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, que atende os Estados signatários: Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, foram registrados mais de 1,2 milhão de boletins de ocorrência.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Sim, os prazos para a conclusão do inquérito dependem de o indiciado estar solto ou preso. De acordo com o artigo 10, caput, do Código de Processo Penal, o prazo é de 30 dias na hipótese de o indiciado estar solto, porém, o § 3º do dispositivo prevê que este prazo poderá ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação. Já se o indiciado estiver preso em flagrante ou por prisão preventiva, o prazo para a conclusão será de 10 dias, conforme o mesmo artigo do diploma processual. Nesse caso, o prazo será contado sempre a partir do ato da prisão em flagrante. Contudo, se ao receber a cópia do flagrante o juiz conceder liberdade provisória, o prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias. Na contagem do prazo, inclui-se o primeiro dia, ainda que a prisão tenha se dado poucos minutos antes da meia noite
O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao detentor do direito de ação os elementos necessários para a propositura de ação penal, não deixa de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório, que não existe no inquérito.
Diante disso, e visando assegurar ao cidadão a concretude dos seus direitos constitucionais, em especial de acesso ao Poder Judiciário e aos elementos de prova, visando a proteção jurídica tanto da vítima como do eventual suspeito,
Seguindo esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do HC 96.666/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/09/2008, DJe 22/09/2008, determinando o trancamento de inquérito policial que demorou 07 anos e não foi concluído.
Bom, e o que isso significa? Primeiro, que a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais em seus respectivos territórios de atuação (as chamadas circunscrições), de modo que é encarregada de apurar os crimes e sua autoria. Segundo, que o inquérito não será necessariamente policial, pois o parágrafo único dispõe que outras autoridades administrativas são igualmente aptas a fazê-lo.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Então, o arquivamento somente será decretado por decisão do juiz a pedido do Ministério Público. E, além disso, a decisão de arquivamento não transitará em julgado, ou seja, o desarquivamento pode, sim, ocorrer!
Por fim, a Lei de Drogas prevê expressamente que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Diante de tudo o que vimos, podemos concluir que o inquérito policial é um procedimento investigativo de caráter administrativo e conduzido pela polícia judiciária (representada pelo delegado de polícia).
Essa teoria é usada para justificar alguns poderes que não estão expressamente previstos na Constituição, mas que decorrem das atribuições constitucionais de certos órgãos ou instituições.
Já observamos, por exemplo, que o crime de dano é compreendido pela doutrina como um crime não transeunte, pois é um deixa vestígios.
Na hipótese de crimes hediondos e equiparados, o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme disposições da Lei dos crimes hediondos, artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90.
Deste modo, vimos que são diversas as formas de dar início ao inquérito policial e, além disso, elas variam de acordo com a infração cometida, principalmente porque a cada delito corresponde um tipo de ação penal!
Seu destinatário imediato é o Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou o ofendido (nos crimes de ação penal privada), que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. Por outro lado, o inquérito tem como destinatário mediato o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar.
Importante destacar o papel do advogado na condução do inquérito policial, em especial para fornecer informações qualificadas, organizadas e fidedignas ao que está ocorrendo, em especial quando há sigilo, sempre por meio de procuração própria.
Pelo menos em regra, deve a autoridade policial abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti deve ser formada pelo titular da ação penal: Ministério Público, nos crimes de ação penal pública; ofendido ou seu representante legal, nos crimes de ação penal de iniciativa privada.
Como o próprio nome sugere, trata-se de investigação preliminar e simples, verdadeiro filtro contra inquéritos policiais temerários, que possibilita a colheita de indícios mínimos capazes de justificar a instauração de um inquérito policial.
Entretanto, é preciso compreender que o inquérito policial também tem a finalidade de fornecer, ao magistrado, indícios para adoção de medidas cautelares no transcorrer da persecução penal.
O inquérito policial é indisponível, segundo o art. 17 do Código de Processo Penal, que destaca a impossibilidade de arquivamento dos autos do inquérito por parte da autoridade policial. Apesar de se indisponível, o inquérito policial é dispensável, não sendo imprescindível.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial poderá ser instaurado por: Portaria (de ofício), requisição da autoridade judiciaria ou do Ministério Público, requerimento da vítima ou de seu representante legal e pelo auto de prisão em flagrante.
A diferença é muito simples: a Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.
Ação penal de iniciativa privada é a ação penal na qual a legitimidade ativa para a causa será exclusivamente do ofendido ou de quem seja seu representante. (RAMIDOFF, Mário Luiz. Elementos de Processo Penal.