- No estado de necessidade existe ação e na legítima defesa reação; ... A legítima defesa pode coexistir com estado de necessidade, como no exemplo citado por Mirabete do agente que quebra uma estatueta (estado de necessidade) para defender-se de uma agressão (legítima defesa).
1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Nominação legal: Anterioridade da lei. ... A palavra crime, nesse contexto, deve ser entendida como infração penal, pois resguarda o direito quer se tratando de crime, quer se tratando de contravenção penal.
Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. ... Certo é que, na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.
Não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, como preceitua o § 1º do artigo 24 do CPB. São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.
O dever de agir incumbe a quem: ... Como se vê, nos tipos omissivos impróprios o resultado é atribuído ao omitente – chamado também garante ou garantidor – como seu causador em razão de um dever legal especial de agir e evitar o resultado.
Quem exerce função de guarda ou vigilância privada não pode alegar legítima defesa. ... Não é possível alegar legítima defesa se houver alternativa mais cômoda (commodus discessus). O vigilante que repele injusta agressão, atual ou iminente, age em estrito cumprimento do dever legal.
Normalmente, quando uma pessoa deseja cometer um delito, necessariamente há uma sucessão de atos e fatos até a consumação do crime. O direito penal chama esse percurso de 'iter criminis', ou seja, o caminho do crime. O Iter Criminis possui duas fases: a interna e a externa. Na fase interna, está a cogitação.
As fases do iter criminis 1.
Consoante artigo 4º do código penal, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".