Se você for servidor público: procure ajuda no setor atendimento à saúde ou Recursos Humanos e/ou nas seguintes instituições e órgãos: Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Comissão dos Direitos Humanos.
Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física. ... Ambas situações com claro objetivo de se ferir a moral dos servidores.
Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime. ... Ainda de acordo com o PL, assédio moral é definido como “ofensa reiterada da dignidade de alguém que cause danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego, cargo ou função”.
Quando o ambiente profissional é privado, a competência para jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a jurisdição é da Justiça comum. ... A Lei introduziu o artigo 216-A no Código Penal, tipificando o assédio sexual como crime.
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro. Aplicação irregular de dinheiros públicos. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
O servidor público pode contribuir muito para o crescimento e desenvolvimento do município, estado e país mediante a suas ações, visando atender às solicitações do cidadão sempre que possível e que deve esforçar-se para fazê-lo, com disposição e desprendimento, profissionalismo, transparência e, principalmente, ...