A juntada de petição, portanto, consiste no ato de anexar aos autos uma peça em que o advogado de uma das partes faz um pedido ao juiz. Assim, tal pedido fica registrado formalmente dentro do andamento do processo.
O prazo será de 15 dias, contados do conhecimento do fato pela parte, que poderá mediante petição específica dirigida ao juiz do processo no qual indicará fundamento e instrução de documentos que fundam a alegação, com indicação de rol de testemunhas, conforme disposto do Artigo 146 do CPC.
Já a Justiça Especializada: 1ª instância - Varas do trabalho, Juntas eleitorais e Auditorias militares, na 2ª instância-TRT, TRE e TJM. Sendo os Tribunais Superiores* "3ª instância" - TST, TSE e STM, STJ e última instância "4ª instância" - STF.
A decisão monocrática, em primeira instância, é a regra. ... Em segunda instância, é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.
O recurso cabível de decisão monocrática do relator é o agravo regimental, cujo prazo é de cinco dias (art. 258 RISTJ).
45 dias
Conforme visto acima, o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar as decisões monocráticas e submetê-las ao órgão respectivo. Já o Agravo de Instrumento é o recurso que está pautado no art. 1015 a 1020 do Novo CPC.
agravo interno
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. É ônus da parte não apenas recolher tempestivamente o depósito recursal e as custas processuais fixadas, mas também comprovar o cumprimento da obrigação, de forma regular nos autos, por documento hábil.