Significado de Enriquecimento substantivo masculino Ação de enriquecer ou enriquecer-se.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ... A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Pode-se dizer que o pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento sem causa e, portanto, fonte de obrigações, em virtude de lei, independentemente do ajuste das partes. A restituição fundada em enriquecimento indevido será devida somente quando se provar a inexistência de causa que o justifique.
É correto afirmar de acordo com o Código Civil Brasileiro. A Prescreve em cinco anos a pretensão para o ressarcimento de enriquecimento sem causa. D Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Configura-se o indébito subjetivo ou “indebito ex persona” quando a dívida realmente existe e o engano é pertinente a quem paga (que não é a pessoa obrigada) ou a quem recebe (que não é o verdadeiro credor).
Deveras, ter-se-á um pagamento objetivamente indevido quando o sujeito paga uma dívida inexistente, por não haver vínculo obrigacional, ou um débito existente, mas que já foi extinto. ... Haverá pagamento subjetivamente indevido de um debito existente se ele for feito por quem erroneamente se julgava ser o devedor.
Ação de natureza executória que visa à cobrança de um título cambiário (duplicata, cheque, nota promissória, letra de câmbio e outros).
A ação cambial, no direito brasileiro, é uma ação executiva típica, que objetiva a cobrança de título cambiário (cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata etc). O portador tem o direito de acionar todos os obrigados e coobrigados, sem estar adstrito a observar a ordem em que eles se obrigaram.
PROTESTO DE TITULO CAMBIAL PRESCRISTO. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência, seja de pessoa física ou jurídica, e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É, assim, um ato público, formal e solene, que caracteriza a impontualidade do devedor.
Protesto facultativo é aquele em que o credor não necessita da prática deste ato para exigir em juízo a obrigação constante no título cambial, ou seja, o credor somente executaria o ato de protesto com a simples finalidade de comprovar a impontualidade ou mora do devedor.
O protesto constitui meio pelo qual os credores de dívidas vencidas e não pagas procuram ter seus créditos recuperados e ao mesmo tempo tornarem pública a impontualidade do devedor.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. ... O protesto por falta de aceite deve ser realizado antes do vencimento do título de crédito e apenas será indispensável na duplicata e na letra de câmbio sem aceite.
O protesto acontece quando uma pessoa – física ou jurídica – deixa de pagar um título. O credor registra em cartório que não recebeu o seu dividendo de direito. O não pagador, então, fica com o nome protestado – o famoso “nome sujo”.