O Pacto de São José da Costa Rica, formalmente conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, é um tratado de grande relevância no cenário das Américas. Firmado pelos membros da Organização de Estados Americanos (OEA), foi adotado e assinado durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, entrando em vigor oficialmente em 18 de julho de 1978. Compreender esse importante marco legal é fundamental para entender a evolução dos direitos humanos na região.
Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.
Há cinco décadas, os países-membros da Organização dos Estados Americanos assinavam a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) — o Pacto de San José da Costa Rica, cidade na qual o tratado foi subscrito em 22 de novembro de 1969.
Em seu voto, o ministro lembrou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos — instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a interpretação e a aplicação da CADH — já se manifestou contrariamente sobre "leis de desacato" de outros países, mas ressaltou que não há precedentes em relação ao Brasil, não havendo, ademais, semelhanças nos casos decididos pela corte com os processos criminais brasileiros.
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Ele lembrou que esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ, citando como precedente voto do ministro Arnaldo Esteves (aposentado), segundo o qual o pacto americano consagrou a não autoincriminação como direito fundamental.
Este notável documento, iniciado por Granada, possui um total de 81 artigos. Dedicado à preservação dos direitos fundamentais do ser humano, sustenta o direito à vida, liberdade, dignidade, integridade pessoal e moral, educação e outros direitos correlatos. O pacto abertamente proíbe a escravidão e a servidão humana, e discute garantias judiciais, liberdade de consciência e religião, pensamento e expressão, bem como a liberdade de associação e a proteção à família.
Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
Os interessados em apresentar trabalhos durante o evento poderão submetê-los a um processo seletivo, e os textos escolhidos também irão compor uma obra a ser coordenada pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo juiz da Corte Europeia de Direitos Humanos Paulo Pinto de Albuquerque. O edital com os detalhes para o envio de artigos será divulgado em breve.
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Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou o habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
"A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio, exercendo o juízo entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito", disse.
No entanto, ao negar o recurso em análise, o ministro destacou precedentes das turmas criminais do STJ nos quais se definiu que "a não realização de audiência de custódia não acarreta a automática nulidade do processo criminal. Com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Docente e pesquisadora do Mestrado em Direitos Humanos da UNIT/SE. Doutora em Direito (Mackenzie/SP); Mestre em Direito Penal (PUC/SP). Editora Executiva da Revista Interfaces Cientificas Ciências Humanas e Sociais. Líder dos grupos de pesquisa: Gênero, família e violência e de Execução Penal do Diretório de Pesquisa do CNPq- UNIT/Se. Advogada.
Para o ministro, a nova orientação significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade".
Seguindo essa orientação, na sessão de 2 de dezembro de 2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 220), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no STF), adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.
A audiência de custódia consiste na apresentação do preso ao juízo após o flagrante e está prevista no artigo 7, item 5, da CADH: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais".
O Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, publicado no final da década de 60, em 1969, é apontado como marco político e normativo na proteção, no respeito e na promoção dos Direitos Humanos, especialmente, nas Américas. Em 2019, o Pacto comemora 50 anos de existência, momento em que o Brasil, como país signatário do documento, deve analisar os avanços alcançados e os desafios remanescentes, uma vez que se compreende que a concretização de direitos humanos demanda um contínuo processo de impor fissuras às estruturas de poder forjadas em relações desiguais e de subordinação. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental objetivamos conferir publicidade às contribuições do Pacto para a construção de um aporte teórico e jurídico de defesa dos Direitos Humanos no Brasil, apresentando o processo de incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento jurídico nacional, ao mesmo tempo, em que buscamos averiguar se o conceito de Justiça Social, expresso no preâmbulo do Pacto, é uma premissa incorporada às relações sociais e econômicas estabelecidas no Brasil.
O documento entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992, com a promulgação do Decreto 678/1992. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos processos, pautou-se pelas diretrizes estabelecidas na convenção, que se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos no país, ao consagrar direitos políticos e civis, bem como os relacionados à integridade pessoal, à liberdade e à proteção judicial.
A realização das audiências passou a ser obrigatória após o STF, nos autos da ADPF 347, determinar que os juízes e tribunais viabilizassem a sua realização. Por meio da Resolução 213, o CNJ regulamentou o funcionamento dessas audiências e, com isso, passou a monitorar a interiorização da prática em todo o país.
No repetitivo, o colegiado decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade".