Fato de Terceiro “A participação de terceiro na causação do dano pode ocorrer de maneira total ou parcial. Na primeira hipótese, o dano é causado exclusivamente por terceiro; na segunda, o terceiro é apenas co-partícipe, ou elemento concorrente no desfecho prejudicial.
Artigo 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, deveriam ser indenizados somente os danos que transgridam os direitos de personalidade do cônjuge e sua dignidade, e não o simples término do relacionamento ou o descumprimento dos deveres maritais. Muitas são as ações ajuizadas em busca de indenização por abalo moral decorrente do fim da relação amorosa.
Diante da responsabilidade contratual, a culpa se presume, em regra. Ao credor cumpre demonstrar que a obrigação não foi cumprida, cabendo ao devedor provar que não agiu com culpa para o inadimplemento ou que se verificaram causas excludente do nexo causal (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 308).
A responsabilidade civil no direito brasileiro. A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. ... Por isso, a responsabilidade é tão importante ao nosso sistema jurídico.
A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual.
Teoria do risco Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa[24]. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco.
A responsabilidade civil objetiva surgiu como resposta aos novos interesses da sociedade, em especial após a Revolução Industrial ocorrida no final do século XVIII, em que houve a transformação do modelo industrial e expansão da economia, com a instalação de novas indústrias de produtos e serviços.
3.
A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.