Caso aconteça algum acidente de trabalho em que o colaborador não estiver utilizando o devido EPI, além de multas, a empresa será obrigada a indenizar o funcionário, em alguns casos, também será obrigada a pagar um adicional de insalubridade de 40% do salário do funcionário, por todo o período que ele trabalhou, ...
O colaborador, ao não usar o EPI, será responsabilizada , principalmente, a empresa caso haja uma fiscalização e este esteja sem o equipamento. Por este motivo, é dever da empresa notificar e advertir o funcionário, e caso o funcionário insista em não usar o EPI, uma demissão por justa causa é direito da empresa.
A pele tem diversas funções: tato, regulação térmica, proteção do corpo contra ataques mecânicos, físicos, químicos e biológicos. ... Segundo a norma, o creme protetor é um equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção da pele do trabalhador contra agentes químicos externos predefinidos.
A vestimenta é um EPI, e deve ser usada para a proteção do trabalhador, quando o exercício que ele ocupa oferece a possibilidade de algum dano à sua saúde. Já o uniforme não é de uso obrigatório, e cabe à empresa a escolha de usá-lo ou não.
O uniforme de uma empresa é fundamental para criar uma imagem relevante perante as pessoas. Ele permite identificar os colaboradores da organização e ainda deve ser considerado um cartão de visitas eficaz para a popularidade da empresa.
O uniforme facilita a identificação do funcionário e gera um sentimento de pertencimento à equipe, promovendo uma maior integração e igualdade. A vestimenta padrão também pode garantir a segurança do trabalho, dependendo da profissão.
Segundo o artigo 58 da CLT, existe uma espécie de tolerância entre 5 e 10 minutos para o registro do ponto. Isso quer dizer que nenhuma hora será descontada ou considerada extra caso o ponto seja batido 5 minutos antes ou 5 minutos depois do horário estabelecido.
Segundo ele, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários”. Isso significa que a tolerância estabelecida é de 5 minutos, entretanto, ela pode variar até o máximo de dez minutos.
O artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que não devem ser “descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.
Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário, além do dia não trabalhado.
Confira o que a empresa deve fazer para resolver o problema de faltas e atrasos do colaborador: