Isso porque o Novo Código de Processo Civil prevê que o regime da prisão civil por débito alimentar é o regime fechado, o que significa que o preso não poderá sair da prisão sequer para trabalhar, ou seja, deverá ficar na prisão 24 horas por dia. ... No entanto, devemos observar que a regra é o regime fechado.
Prisão civil, como todos sabemos, é aquela decretada para obrigar alguém ao cumprimento de um dever civil. Segundo a Constituição da República (art. 5, LXVII), seria possível em duas hipóteses: no caso do responsável pelo não adimplemento de obrigação alimentícia e depositário infiel.
5º, § 3º, da CF/1988 — foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
A Prisão Civil se realiza no âmbito do Direito Privado, consumando-se em face da dívida não paga, fundada em norma jurídica de natureza civil. ... Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada.
141, §32: “Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei” (BRASIL, 1946, s.p.).
Você sabe o que é Depositário Infiel? Indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou fosse roubado.
Entenda os tipos de prisão existentes no Brasil. A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia.
A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.
Existem seis tipos de prisão cautelar: prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e a condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em ...
Com as mudanças trazias pela lei em análise, existem apenas três modalidades de prisão cautelar no processo penal brasileiro atual, quais sejam: preventiva, temporária e domiciliar. Adequou-se o CPP a LEP e a Convenção Americana de Direito Humanos, que já previam a separação dos presos.
As leis processuais penais vigentes em nosso país admitem como espécies de prisão cautelar: a prisão em flagrante; a prisão resultante de pronúncia; a prisão resultante de sentença condenatória (que não faculta recurso em liberdade); a prisão temporária, e a prisão preventiva stricto sensu.
2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Quais são os requisitos para a decretação da prisão temporária?
Quem pode pedir a prisão temporária? O mais natural é que esse pedido venha por meio de uma representação do delegado de polícia. É essa autoridade que preside o inquérito policial e participa das investigações. Mas a lei permite que membros do Ministério Público também requeiram a prisão temporária.
Quando houver indícios de autoria ou de participação de um dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia ou envenenamento de água ou alimento, quadrilha, genocídio, tráfico de entorpecentes ou crime contra o sistema financeiro.
A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados, quais sejam: homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou ...
É regulamentada pela Lei 7.