Os pressupostos processuais positivos têm que estar presentes para que o processo possa existir e ser válido. Então, por exemplo, sem citação não tem processo. ... Sem a imparcialidade do juiz o processo é nulo. Se o juiz for impedido (que é o termo técnico para designar um juiz parcial), o processo é nulo.
O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação). ... Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória).
São requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (artigo 485, IV). Devem ser entendidos ainda como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo). Os pressupostos podem ser considerados de ofício; as exceções exigem, via de regra, a alegação da parte. ...
Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual podem ser positivos ou negativos. ... Assim, para que a relação jurídica processual seja válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.
São três os pressupostos processuais intrínsecos: (A) juiz competente, capacidade postulatória e litispendência. (B) jurisdição, citação válida e legitimidade ad causam.
Pesando nisso, o legislador instituiu a perempção. Segundo o parágrafo 3º do art. 486, Novo CPC, o autor da ação que der causa à sua extinção em função de abandono por 3 vezes não poderá propor nova ação com o mesmo objeto.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. ... “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).
O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.