O Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio tem berço no art. 225, caput da Constituição da República. Este princípio busca garantir a utilização contínua e sustentável dos recursos naturais que, apesar de poderem ser utilizados, carecem de proteção para que também estejam disponíveis às futuras gerações.
Imprescritível é aquilo que pode ser consultado a qualquer momento, pois não se perde no tempo. Inalienável é aquilo que não pode ser transferido a terceiros.
5º, assegura o direito à vida como fundamental e inalienável: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".
Cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento. As cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário — seja ele herdeiro, legatário ou donatário —, não se admitindo a inalienabilidade perpétua, transmitida sucessivamente por direito hereditário.
Em breves palavras, gravar um imóvel com cláusula de inalienabilidade significa dizer que há impedimento da alienar (vender, doar, ceder, permutar, etc) o referido bem a terceiros.
A cláusula de inalienabilidade precisa ser cancelada, seja pela via do acordo (retificação da escritura de doação em que ela foi imposta) ou pela via da sub-rogação (retirada da cláusula do imóvel que se pretende alienar e gravame em outro).
3. Dos Efeitos da inalienabilidade. Como se pode aferir do acima esposado, o efeito primordial da cláusula de inalienabilidade é impedir a alienação do bem gravado a qualquer título: não pode vender, doar, permutar ou dar em pagamento.
R. A resposta é afirmativa. O proprietário de um imóvel gravado tão-somente com as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade pode vendê-lo, sem necessidade do cancelamento prévio de tais cláusulas. Essas duas cláusulas têm interpretação restritiva.
A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.
A cláusula de incomunicabilidade é um gravame imposto pelo testador ou doador como forma de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que quem receba esteja sob o regime de comunhão universal de bens.
São os pertencentes a um dos cônjuges e que no casamento são excluídos do regime de comunhão universal, mantendo-se no domínio de um dos cônjuges.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Nesse regime há também os bens que se comunicam depois de celebrado o casamento. ... os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II.
Por outro lado, mesmo na comunhão parcial de bens, não se comunicam os elencados no art. ... V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, ou seja, nos casos listados abaixo, os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem, por não cumprirem algumas condições.
No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.
Regime de separação convencional mantém bens do casal separados antes e durante o casamento. ... Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam.
Então, para casais que se submetem ao regime da Separação Convencional, em caso de morte, o cônjuge, ou companheiro, sobrevivente terá direito a participar da herança dos bens particulares, juntamente com os herdeiros do falecido. Diferente do que ocorre com casais que vivem sob o regime da Separação Obrigatória.
O Regime da Separação Total (Absoluta) de bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores ao Casamento, constituindo o gênero, desmembrando-se em duas espécies: a) Regime da Separação Absoluta na forma Convencional (art. ... c) todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.
De início, cumpre pontuar que inúmeros precedentes consideram válida e em plena aplicabilidade o Enunciado 377, do STF, consistente na regra segundo a qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.
Os 4 tipos de regime descritos em lei são:
Na separação total de bens, você é herdeira necessária. Na comunhão universal, você é meeira. Todos os bens são seus por direito seu. Na comunhão parcial de bens, se não houver bens particulares, você também só é meeira, só tem metade dos bens.
São quatro os regime de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos.
No Brasil, embora apenas três tipos de casamento sejam mais utilizados e comuns, há cinco regimes distintos previstos pelo Código Civil: