Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
Formas de Erro de Tipo O Erro de Tipo pode apresentar-se de duas formas, quais sejam, o erro “essencial” e “acidental”. Passaremos agora ao exame sucinto, porém, não destituído de caráter dogmático, que é o escopo do ensaio.
O erro de tipo, propriamente dito, é somente aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso está quando a pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba por atingir um ser humano agachado na mata.
O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.
A figura do erro de tipo representa o engano a respeito de quaisquer dos elementos que objetivamente compuserem o modelo legal de conduta proibida previsto na norma penal incriminadora. Seu reconhecimento determinará a exclusão do dolo ou a punição a título de culpa caso prevista em lei.
O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.
Nesse sentido, explica Flávio Monteiro de Barros: “Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do 'homem médio', o erro ter-se-ia verificado. Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente.
adjetivo Que se consegue escusar, desculpar; desculpável, justificável, perdoável, prescindível.
É também chamado de "aberratio delict", o "aberratio criminis". 0 sujeito quer praticar determinado crime, mas por erro acaba praticando m crime diverso. Resultado diverso do pretendido e igual a crime diverso do pretendido.
Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
São situações de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos e omissão de ação. A coação física irresistível e os atos reflexos são, efetivamente, exemplos de ausência de conduta, pois não há capacidade, por parte do agente, de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada.
Sabe-se que os elementos do fato típico são os seguintes: Conduta dolosa ou culposa, resultado, relação de causalidade e tipicidade. ... Portanto, exclui o dolo, se inevitável o erro.
São quatro as causas legais, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direito. Vale ressaltar que a inexigibilidade de conduta diversa, configura causa excludente de culpabilidade e não de ilicitude.
De acordo com o Código, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível. Com efeito, a embriaguez pode ser voluntária (dolosa ou culposa) ou involuntária (acidental).