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O Que O Artigo 351 Do Cdigo De Processo Civil?

O que o artigo 351 do Cdigo de Processo Civil? Essa é a pergunta que vamos responder e mostrar uma maneira simples de se lembrar dessa informação. Portanto, é essencial você conferir a matéria completamente.

O que é o artigo 351 do Código de Processo Civil?

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Qual é o prazo para impugnação?

Inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação no primeiro dia útil após o término do prazo de cumprimento voluntário (artigo 523).

Qual é a resposta à contestação?

Réplica é a resposta do autor contraposta à contestação do réu, ou seja, o autor oferece a petição inicial, o juiz cita o réu que toma conhecimento e oferece a contestação contra o autor, o autor oferece contra contestação a defesa via réplica. Réplica é a ciência da resposta com manifestação.

O que é uma réplica no processo?

Segundo o autor, réplica é a oportunidade que o juiz abre ao autor para que ele se manifeste sobre a contestação apresentada pelo réu. Embora na prática forense isso seja feito de forma indiscriminada, em quase todos os processos, a réplica só é obrigatória em situações específicas.

Para que serve uma réplica?

O que é réplica? Réplica é a resposta do autor contraposta à contestação do réu, ou seja, o autor oferece a petição inicial, o juiz cita o réu que toma conhecimento e oferece a contestação contra o autor, o autor oferece contra contestação a defesa via réplica.

O que acontece se perder o prazo da réplica?

Não há maior consequencia em perder esse tipo de prazo, pois o que importa é o que foi alegado na inicial e as provas produzidas. O réu é que não pode perder o prazo para contestar. O autor já alegou sua tese na inicial.

Qual o prazo para impugnação de penhora?

15 dias Conforme o art. 525 do CPC/2015, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.