Tais como: desaprovação a qualquer comportamento da vítima, críticas repetidas e continuadas em relação à sua capacidade profissional, comunicações incorretas ou incompletas quanto às tarefas, isolamento da vítima, descrédito da vítima no ambiente de trabalho espalhando rumores ou boatos sobre a sua vida pessoal ou ...
Tipos de assédio moral no trabalho
Ainda de acordo com o PL, assédio moral é definido como “ofensa reiterada da dignidade de alguém que cause danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego, cargo ou função”. A pena é detenção de um a dois anos e multa. A pena pode ser agravada em até um terço, se a vítima for menor de 18 anos.
Na prática, vemos que os valores de indenizações por assédio moral ficam na faixa dos R$ a R$ no caso de empresas de grande porte; e de R$ 1.
“Assédio moral. Art. 203-A. Praticar, reiteradamente, contra o trabalhador ato hostil capaz de ofender a sua dignidade e causar-lhe dano físico ou psicológico, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
O assédio moral é um fenômeno do ordenamento jurídico que surgiu com a evolução da sociedade e a intensificação sociológica nas relações de trabalho. Tal fenômeno pode ser definido como uma humilhação. ... A vítima passa a ser vista de maneira negativa, inferiorizada pois é isolada do grupo de trabalho sem explicações.
O trabalhador que suspeitar que está sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como a órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho.
Como lidar com assédio moral
Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física. ... Ambas situações com claro objetivo de se ferir a moral dos servidores.
As vítimas de assédio moral não são necessariamente pessoas frágeis ou que apresentam qualquer transtorno. Muitas vezes elas têm características percebidas pelo agressor como ameaçadoras ao seu poder. Por exemplo, podem ser pessoas que reagem ao autoritarismo do agressor ou que se recusam a submeter-se a ele.
b) Comunicações não éticas – abusivas: Como há um descontrole, o agressor utiliza-se de meios aéticos, isto é, se utiliza de todos os meios vexatórios para constranger a vítima. Este assédio pode ser tanto o discreto, sem que mais ninguém presencie.
Sendo o assediador um servidor público, o Estado (União, Estado ou Município) pode ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, porque possui, segundo atribuição legal, art. 37, §6º, da CF, responsabilidade objetiva, ou seja, independe de prova de culpa.
Sim. A Justiça aceita todas as formas de prova: testemunhal, documental ou pericial. Mas, em geral, é muito difícil que a pessoa tenha testemunhas, pois elas temem represálias, temem perder o emprego. Então hoje em dia vale tudo: gravação, mensagem no WhatsApp ou em outra rede social.
Tipos de assédio
Tem-se sustentado nesses casos que o trabalhador, para ter direito a indenização por danos morais, deve provar essencialmente três fatos: (a) que teria efetivamente ocorrido autêntico assédio (moral ou sexual); (b) que a empresa tenha tomado conhecimento do assédio; e (c) que nada tenha feito para preveni-lo e, ...
Como denunciar Em caso de flagrante pode-se acionar diretamente a polícia através do 190. Além de investigar o caso, a polícia civil também encaminha para serviços de apoio, tais como psicológico e de proteção. ”.
Defensoria Pública; Na Delegacia da Mulher, caso a vítima seja mulher, e, na falta desta, em uma delegacia comum. Se, eventualmente, a vítima for homem, registrar a ocorrência na delegacia comum; Nada impede, ainda, que a vítima busque assistência jurídica para ajuizamento de ação trabalhista na Justiça do Trabalho.