O foro eleito em contrato para resolver problemas judiciais deve prevalecer sobre o foro de residência do impetrante. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento é válido desde que a localidade tenha sido escolhida em comum acordo, sem vício social e assim expressa no contrato.
O foro do contrato se refere ao lugar da celebração do negócio jurídico, enquanto o foro de eleição se refere a base territorial-judiciária, escolhida pelas partes, onde deverão ser distribuídas futuras ações decorrentes do negócio celebrado.
O foro é a cidade, comumente onde é sediada, na qual os assuntos da empresa serão tratados, especialmente os legais e se for necessário proceder judicialmente por qualquer motivo.
Judicialmente, é importante que o contrato preveja um local no qual as demandas judiciais referentes ao contrato sejam dirimidas. Por isso, deve ser colocado um foro de comum acordo das partes, normalmente o domicílio, seja do prestador do serviço, seja do tomador do serviço.
O foro contratual e a súmula de jurisprudência nº 335 do STF Na súmula de jurisprudência nº 335 o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
“Assim, diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana pelo tribunal de origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes.
A eleição de foro é admitida tanto em contratos nacionais como em internacionais. A súmula 334 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, aplica-se a ambas as espécies contratuais.
STJ reconhece validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel só é inválida se ficar provada a hipossuficiência de uma das partes. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
É inválida a cláusula que estabelece foro de eleição no contrato de trabalho escrito. ... É competente a Justiça do Trabalho para apreciar a Ação Civil Pública que tenha como causa de pedir o descumprimento das normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego sobre saúde e segurança do Trabalho.
Ocorre quando as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Nota-se que se elege o foro, não o juízo. Trata-se de um caso de prorrogação voluntária da competência.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão ...
Significado de Prorrogação substantivo feminino Ação de prorrogar, de fazer com que algo dure além do tempo determinado; adiamento. [Esporte] Acréscimo de tempo, além do tempo normal do jogo, necessário para que uma partida empatada seja decidida; prolongamento.
O conflito de competência surge quando há a indagação de mais de um órgão judiciário ser competente para processar e julgar a mesma causa.
O conflito de competência é decidido através de suscitação de dúvida ao órgão hierarquicamente superior. O STF decide os conflitos entre o STJ e quaisquer outros tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. ... O STJ julga conflito entre tribunais, desde que não seja juízo conflitante.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, o conflito de competência entre juiz estadual e juiz federal.
O conflito de competência positivo está previsto no art. 66, inciso I do CPC/2015 e ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes. O conflito negativo está disposto no art. 66, inciso II do CPC e ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes.
A competência em exame é de natureza absoluta, razão pela qual o juízo ao qual a ação possessória foi distribuída pode (e deve) reconhecer a sua incompetência de ofício, encaminhando os autos ao juízo competente (art. 64 da nova lei processual). ESTUDE, É TEMPO DE UM NOVO CPC.