Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão. A análise da legalidade (legitimidade dos autores italianos) tem um sentido puramente jurídico.
Os atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade ...
Atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.
Quanto aos atos administrativos, é CORRETO afirmar que: ... O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não pode anular ato administrativo, apenas revogar.
➢ Objeto ou Conteúdo: é o seu resultado prático; é ato em si mesmo considerado. Representa o efeito jurídico imediato que o ato produz, o que este decide, certifica, opina, atesta. Esse elemento configura a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.
Atos Funcionais: É a relação funcional entre a Administração e seu servidor.
A deliberação consiste na apreciação das proposições. Deliberar é um termo genérico e serve tanto para designar a discussão quanto a votação. Também se refere aos turnos de votação e a apreciação em processo unicameral (somente na Câmara dos Deputados) ou bicameral (Câmara e Senado).
São atos administrativos fiscais, entre outros: ... Ordem de Fiscalização (ou Ordem de Serviço) – Ato administrativo que tem por fim designar servidor de carreira fiscal a efetuar a fiscalização de um determinado sujeito passivo da obrigação tributária.