Orçamento público é o instrumento utilizado pelo Governo Federal para planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros). Esse planejamento é essencial para oferecer serviços públicos adequados, além de especificar gastos e investimentos que foram priorizados pelos poderes.
Justamente por determinar como se dá a composição dos gastos públicos de maneira ampla, ou seja, no âmbito dos três Poderes da República, as leis orçamentárias, mesmo tendo que, obrigatoriamente, ser elaboradas pelo Executivo, não estão alheias a negociações e debates em torno do seu arranjo. Como dito anteriormente, as informações dos outros Poderes também constam no escopo da legislação, por isso, tanto o Legislativo quanto o Judiciário também opinam e negociam com o Executivo para que este faça concessões nas propostas de orçamento que serão encaminhadas para a votação no Congresso Nacional.
O titular do julgamento das contas do Presidente da República é o Poder Legislativo, porém a Constituição exige também o parecer prévio do Tribunal de Contas da União (art. 71, I, CF). Dessa forma, recebidas pelo Congresso, as contas são autuadas como matéria legislativa (MCN – Mensagem do Congresso) e seguem ao Tribunal de Contas da União (TCU) para recebimento de parecer prévio.
Lei complementar n° 95, de 26.02.1998: Dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração e consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
O Congresso Nacional tem como responsabilidades, entre outras, deliberar sobre as leis orçamentárias e proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta.
Lei n° 10.700, de 09.06.2003: Altera as Leis n°s. 10.420, de 10 de abril de 2001, e 10.674 de maio de 2003, e dá outras providências (FUNDO GARANTIA-SAFRA).
Apesar da elaboração das proposições referentes ao orçamento público ser uma prerrogativa do Executivo Federal, para a composição desta proposta são reunidos os orçamentos dos demais poderes. Os poderes Legislativo e Judiciário elaboram em separado os seus respectivos orçamentos e os encaminham ao Poder Executivo, para que, junto ao seu próprio orçamento, possam ser inseridos e unificados em um sistema de informação da Secretaria de Orçamento, do Ministério da Economia. Com base nesses dados é que a Secretaria de Orçamento elabora a proposta de Lei Orçamentária, que deve ser assinada pelo Presidente da República e em seguida encaminhada ao Poder Legislativo.
Lei n° 7.998, de 11.01.1990: Regula o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Entre os vários mecanismos de controle, a prestação de contas dos chefes dos Poderes se destaca por oferecer inúmeras possibilidades de correção e de aprimoramento da ação estatal, bem como para o aperfeiçoamento da conduta dos dirigentes maiores da Nação.
Importante enfatizar que, no sistema republicano de freios e contrapesos, compete ao Poder Legislativo não apenas a função de legislar como também a de fiscalizar a atuação da Administração Pública Federal. Nesse contexto, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (art. 84, XXIV, CF) se destaca como uma das mais relevantes atribuições do Congresso na qualidade de titular do controle externo federal (art. 49, inciso IX, CF).
Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais ou extraordinários e sendo aprovados passam a integrar o orçamento em exercício. Os créditos suplementares visam reforçar valores monetários previstos na LOA destinados a atender determinados programas. Destaca-se que o orçamento anual poderá autorizar o Presidente da República a editar decretos para abertura de crédito suplementar sem necessidade de autorização pelos congressistas, nos percentuais e limites estabelecidos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista no art. 165 § 2º da CF, anualmente define as metas e prioridades do governo para o próximo ano. É a lei que estabelece as regras para a formulação da LOA e alcance das metas e desenvolvimento das ações previstas no PPA.Sua principal finalidade é orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público. Além disso, a LDO pode indicar alterações na legislação tributária e, também, na política salarial.
Lei n° 8.212, de 24.07.1991: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências.
Considerando os relatos das negociações em torno de questões orçamentárias expostos acima, se reforça a importância das relações institucionais e governamentais acompanharem o processo de elaboração, votação e até mesmo fiscalização.
Os maiores cortes de recursos no orçamento sancionado foram nos Ministérios da Educação (2,7 bilhões), Economia (R$ 1,4 bilhão) e Defesa (R$ 1,3 bilhão). Grande parte das despesas serão direcionadas para gastos com previdência, pessoal e transferências constitucionais. Os Ministérios de Minas e Energia, Economia e Defesa se destacam entre os que mais receberão investimentos de verba pública (mesmo estes últimos sofrendo bloqueio de recursos).
O planejamento das ações do Governo, seja na manutenção de suas atividades ou na execução de seus projetos, se materializa através do orçamento, que é um instrumento por meio do qual o governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa os gastos que espera realizar durante o ano. De maneira geral, as receitas são obtidas por meio de impostos, taxas, contribuições e outros mecanismos fixados pela União, Estados e Municípios.
Lei n° 9.696, de 05.05.1999: Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
O Orçamento Público é um instrumento de planejamento que espelha decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das demandas da sociedade. O orçamento deve conter de modo planejado a estimativa da arrecadação de receitas e autorização para a realização de despesas.
O orçamento público tem como finalidade gerenciar e controlar as receitas e as despesas anuais de um órgão público, controlando a aplicação dos recursos públicos, além de monitorar os gastos realizados pelos órgãos, buscando sempre atender as necessidades da comunidade em geral.
A LRF é de fundamental importância no atual cenário econômico brasileiro. A lei resguarda o patrimônio público, obrigando os agentes e gestores a zelar pelo trato dos recursos sob pena de sofrerem sanções administrativas.
Planejamento financeiro é a organização das finanças pessoais para a criação de um manto de proteção das necessidades do indivíduo e de uma ferramenta poderosa para alcançar objetivos e realizar sonhos em curto, médio e longo prazo. Um dos principais pilares de sustentação do planejamento financeiro é a disciplina.
definida como a capacidade de fazer as coisas certas. É necessário ter eficácia para se alcançar um resultado concreto que apresente bom resultado. Um gestor público precisa utilizar-se de planejamento eficaz para desenvolver uma gestão de qualidade no município.
Idealizado pelo economista chileno Carlos Matus, o Planejamento Estratégico Situacional (PES) é uma ferramenta para ajudar o gestor público a planejar soluções para problemas públicos contemporâneos planejando o futuro, considerando várias possibilidades e adquirindo conhecimentos para a solução do problema.
A gestão pública se refere ao modelo de gestão aplicado, são as estratégias e práticas de organização, estudo e estruturação para com as organizações públicas, enquanto a Administração Pública é a estrutura organizacional em si, o corpo público, abrangendo órgãos, patrimônio e agentes.
A gestão pública é a atividade que se dedica ao gerenciamento de instituições, serviços e também do patrimônio público. Entre os seus principais objetivos estão a garantia de que o atendimento ao público funcione de maneira eficiente, bem como o aproveitamento racional de recursos financeiros.